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Pré-candidato pode realizar evento de "lançamento" de pré-candidatura? Pode ou não pode?

31/01/2024

Recentemente, fui consultado sobre uma questão intrigante e de grande relevância no contexto político atual: a possibilidade de um pré-candidato promover um evento para lançar sua pré-campanha a um cargo eletivo. Esta pergunta, aparentemente simples, abre espaço para uma discussão mais profunda sobre os limites e as responsabilidades no período de pré-campanha.

Ao responder, adotei um tom irônico para destacar uma verdade incômoda: as ações ilícitas ou irregulares não são apenas possíveis, mas frequentemente realizadas com plena consciência de seus atores. A decisão de agir de forma contrária às normas estabelecidas muitas vezes reside na mera vontade de quem as comete.

No entanto, a resposta para a pergunta sobre a punição de um pré-candidato por promover tal evento é complexa. Depende de uma série de fatores, incluindo a natureza do evento e como ele se alinha às regulamentações eleitorais. Tenho razões sólidas para acreditar que promoções pessoais dessa natureza devem ser evitadas, especialmente devido ao risco de irregularidades nos gastos e na arrecadação de recursos.

Decidi registrar minha opinião sobre o tema neste blog, sem compromisso com o erro, e eventualmente ter minha concepção aclarada ou ilidida. Com isso, busco explorar a necessidade de atenção redobrada durante o período de pré-campanha, especialmente em relação aos gastos e às formas de arrecadação. Existe uma linha tênue entre o que é permitido e o que extrapola as normas eleitorais, e é imperativo entender as consequências dessa transgressão não apenas para os candidatos, mas para a integridade do processo eleitoral como um todo.

O período de pré-campanha no Brasil tem ganhado destaque e atenção da Justiça Eleitoral, demonstrando a importância da fiscalização nessa fase crucial da corrida eleitoral. Recentemente, casos de figuras políticas como a ex-Senadora Selma Arruda e o Senador Sérgio Moro trouxeram à tona discussões sobre a legalidade e ética de práticas adotadas durante a pré-campanha. Ambos os casos, envolvendo acusações de abuso do poder econômico e uso de caixa dois, ilustram como eventos, contratações dirigidas para promoção dos pré-candidatos e a construção de suas imagens passaram a ser minuciosamente examinados para garantir a igualdade de oportunidades e a integridade do pleito eleitoral.

As normativas da Lei 9.504/97, especificamente o Art. 36-A, e as Resoluções 23.610 e 23.607 do TSE, estabelecem diretrizes sobre o que é permitido na pré-campanha, buscando prevenir práticas que possam comprometer a equidade das eleições. Entretanto essa fase ainda carece de regulamentações mais claras e definidas. É inquestionável o ambiente de insegurança jurídica, quando balizas de financiamento no período da pré-campanha ainda padecem da devida atenção legislativa.

A lacuna existente na legislação atual não é apenas um problema; é um convite aberto a ocorrência de atos capazes de comprometer a igualdade de oportunidades ou de abusos. O Art. 36-A da Lei 9.504/97, complementado pelas Resoluções 23.610 e 23.607 do TSE, falha gravemente ao não oferecer um quadro regulatório suficientemente robusto para as pré-campanhas. Este vácuo legal não apenas permite, mas quase incentiva práticas turvas de financiamento no período pré-eleitoral.

As assessorias jurídicas dos partidos políticos e especializadas no Direito Eleitoral agora operam em um estado de vigilância constante, plenamente cientes de que até o menor deslize pode ter consequências graves, comprometendo a elegibilidade de seus clientes. Essa conscientização não se limita apenas à aderência meticulosa às normas; estende-se a uma capacitação cada vez mais robusta e sofisticada, permitindo-lhes realizar uma fiscalização intensa e detalhada sobre os atos dos adversários políticos.

Este aumento de rigor e expertise reflete uma nova realidade no cenário político: um ambiente onde a margem para erros é cada vez menor e a competição se torna não apenas uma disputa de ideais, mas também uma batalha de astúcia legal. As assessorias jurídicas evoluíram para se tornarem sentinelas, equipadas tanto para defender seus clientes quanto para identificar e capitalizar sobre as falhas dos adversários.

Nesse contexto, a corrida eleitoral transcendeu o objetivo tradicional de simplesmente angariar a maioria dos votos. Agora, ela também se concentra estrategicamente em tirar oponentes do jogo, utilizando todas as ferramentas legais e regulatórias disponíveis. Esta abordagem agressiva transforma cada eleição em uma arena onde vencer não é apenas ser o mais votado, mas também garantir que os adversários sejam desqualificados ou enfraquecidos ao máximo, realçando ainda mais a complexidade e a intensidade do jogo político moderno.

Não há dúvidas, a pré-campanha é um momento decisivo para a definição do cenário eleitoral, conforme se extrai do julgamento da ADI nº 3.345, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 25.8.2005, que citou a doutrina de juristas renomados como José Afonso da Silva e Antonio Tito Costa sobre o tema, ou no julgamento do RE nº. 633.703, de Rel. Min. Gilmar Mendes.

Logo, o pleito eleitoral deve ser objeto de proteção já no período da pré-campanha. Por sinal, esse é o foco de proteção das condutas vedadas, ou da exigência de prévio registro das pesquisas eleitorais que serão divulgadas no ano eleitoral. Com as práticas que resultam de gastos ou arrecadação não devem ser diferentes.

Em tempos de governança, compliance e busca de total transparência sobre a origem de recursos e suas destinações, principalmente na pré-campanha, a realização de eventos, contratações de estruturas e grande exposição midiática, podem contribuir para um ambiente de desequilíbrio na corrida eleitoral e afetação da normalidade do pleito.

Esta conjuntura ressalta a responsabilidade e estrita adesão às regras eleitorais desde o início do processo eleitoral, evidenciando que a pré-campanha não é apenas uma etapa preparatória, mas um período de significativa influência na percepção pública e na igualdade entre candidatos.

Os casos da ex-senadora Selma Arruda e do senador Sergio Moro surgem como um farol sobre a possibilidade de um pré-candidato realizar um evento de lançamento da sua pré-candidatura. Será que os gastos serão identificáveis ou módicos? Será que os recursos utilizados para o custeio atendem as exigências das regras de financiamento eleitoral? Ou, seria apenas de um simples “pode” ou “não pode”, sob as balizas utilizadas para o exame da propaganda eleitoral antecipada lícita?

Diante de tantas dúvidas e incertezas, a ponderação é a melhor opção. Por ora, até que as inquietações sejam saneadas, mantenho a opinião de que promoções pessoais dessa natureza devem ser evitadas, especialmente devido ao risco de irregularidades nos gastos e na arrecadação de recursos utilizados.

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Fontes utilizadas para a opinião:

Recurso Ordinário nº. 0601616-19.2018.6.00.0000

Recurso Especial nº 0600150-12.2021.6.10.0000

Aije nº. 0604176-51.2022.6.16.0000

Aije nº. 0604298-64.2022.6.16.0000

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